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Consulta cidadã da Subtel sobre o Plano de TV Digital

A lei de TV digital, promulgada em 22 de maio passado, assinala que a Subtel tem 60 dias úteis para tornar público o Plano de Radiodifusão Televisiva que permite a introdução da TV Digital. Este Plano deve explicar como vai ser distribuído o espectro radioelétrico no novo contexto tecnológico…

Chiara Sáez Baeza*/ Chile, agosto 2014

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A lei de TV digital, promulgada em 22 de maio passado, assinala que a Subtel tem 60 dias úteis para tornar público o Plano de Radiodifusão Televisiva que permite a introdução da TV Digital. Este Plano deve explicar como vai ser distribuído o espectro radioelétrico no novo contexto tecnológico.

Em sua sessão de maio passado, o Conselho da Sociedade Civil da Subtel solicitou à autoridade para que o plano de TV digital fosse submetido a consulta pública. Isto quer dizer, que fosse publicado antes dos 60 dias regulamentares, para que tanto pessoas físicas como organizações e empresas possam fazer chegar seus comentários, sugestões e críticas ao documento. A Subtel deve dizer se incorpora ou se rechaça estas observações e, neste último caso, argumentar as razões para isto.

Deve-se recordar que o Conselho da Sociedade Civil é a institucionalidade que a Lei de Participação Cidadã prevê para a participação da sociedade civil nos organismos de governo, os que começaram a se conformar desde o ano de 2013. Idealmente, cada Ministério e/ou subsecretaria deveria contar com um. Seu funcionamento interno, porém, é diferente e suas decisões não têm caráter vinculante para as políticas públicas respectivas.

Neste caso, ocorreu que a Subtel acolheu a solicitação de seus CSC e o Plano de TV digital foi publicado no dia 26 de julho, por um breve prazo de duas semanas, devido à urgência dos 60 dias impostos pela lei.

Qualquer um que revise o documento publicado e não tenha formação em telecomunicações, enfrenta um texto árido e pouco amável do qual é difícil «participar» com algum comentário ou pergunta. A resposta a esta crítica tem sido que «todas as consultas públicas da Subtel são assim». Há de se ver então qual é o nível de participação efetiva que promove o mecanismo das Consultas Públicas, se existe realmente interesse de que a sociedade civil participe ou se a terminologia técnica está sendo utilizada para esconder a discussão e encobrir opções não-técnicas.

Ao dito anteriormente deve se acrescentar o fato de que a informação tem sido publicada unicamente no site da Subtel e no Diário Oficial, que não são necessariamente espaços alcançados facilmente pelos setores sociais predominantes no país.

Por último, assinalar também a desilusão em relação ao conteúdo do documento a consultar. Durante 2011 e 2012, como ICEI e no contexto do trabalho da Mesa de Cidadania e TV Digital, solicitamos acesso ao Relatório sobre o novo Plano de Radiodifusão Televisiva que em 2010 havia encarregado a Subtel. Nosso objetivo era saber quantos canais iam existir no novo meio digital e de que modo seriam distribuídos entre os distintos tipos de concessões que reconhece a lei (nacionais, regionais, locais e locais de caráter comunitário). Negou-se a nós o acesso a este relatório nas três instâncias que a institucionalidade permite (Subtel, Conselho para a Transparência, Corte de Apelações) e nos disseram que este seria publicado uma vez aprovada a lei de TVD.

Esperávamos que esta fosse a informação que se submeteria a Consulta Pública. Contudo, no texto sob consulta se assinala que a quantidade de frequências disponíveis por região não será estabelecida ainda, senão «depois de realizada a migração das concessões existentes» (disposição quarta transitória). Quer dizer, seguimos sem saber a informação realmente importante a respeito do impacto do plano de TV digital sobre o pluralismo e a diversidade midiática.

 Apesar do caráter pouco amistoso da consulta, o texto do Plano de TV Digital publicado permite se colocar ao menos as seguintes dúvidas:

Com respeito ao artigo 11 («As respectivas solicitações de concessão deverão acompanhar um projeto técnico devidamente respaldado por um engenheiro ou técnico especializado em telecomunicações») cabe se perguntar: Que facilidades outorgará o Estado aos projetos locais de caráter comunitário -i.e. sem fins lucrativo- para cumprir com esta exigência?

Com respeito à disposição transitória quarta («A Subsecretaria, depois de realizada a alocação de frequências necessária para a migração das concessões existentes no momento da publicação da Lei N° 20.750, e das que se obtenham depois da entrada em vigência da citada Lei, em virtude de concursos chamados com antecedência ao momento de tal entrada em vigência, estabelecerá por resolução, conforme o disposto pelo Conselho e em aplicação do artigo 50° da Lei N°18.838, a quantidade de frequências disponíveis por região para as concessões regionais, locais e locais comunitárias ou para nacionais ou regionais que o Conselho qualifique como culturais ou educativas») as perguntas que surgem são várias:

A Lei de TV Digital define a cobertura das televisões locais de caráter comunitário como «titulares de uma só concessão dentro das margens de presença estabelecidas para os concessionários de cobertura local». Dada esta discriminação que só afeta a este tipo de canais (todos os demais podem conseguir várias concessões para cobrir sua zona de cobertura) e que pode interferir no alcance de seu sinal e, em consequência, em sua sustentabilidade social e financeira, de que maneira a Subtel pode assegurar que por cada zona de serviço sejam preservadas as concessões locais de melhor qualidade para os canais locais de caráter comunitário, para assim assegurar que estes possam ter o maior alcance com a concessão única que lhes permite a lei?

Quando se estabelecer a quantidade de frequências disponíveis e se aplicar a reserva de espectro de 40% que ficou na lei (para canais regionais, locais, locais de caráter comunitário e nacionais de carácter educativo-cultural) e que o CNTV tem poder de aumentar ou diminuir,

i) As concessões de TV digital dos canais locais e regionais que já se encontram emitindo em analógico e passaram a emitir em simulcasting serão consideradas como parte da reserva de espectro ou a reserva só se refere a novos concessionários destas características?

ii) Qual será a distribuição de concessões disponíveis dentro da reserva de espectro? Quantas das concessões da reserva de espectro serão respectivamente regionais, locais, locais de caráter comunitário, além das frequências de caráter educativo – cultural?

iii) Como se vai assegurar que exista uma distribuição equitativa dentro da reserva de espectro entre os distintos tipos de concessões que o integram?

iv) No caso das concessões locais de caráter comunitário se estabelecerão critérios internos de pluralismo para assegurar que não sejam dominadas por um só tipo de organização comunitária?

v) A resolução na qual se exponha esta informação também será exposta a consulta pública antes de se tornar efetiva?

Esperemos que estas dúvidas tenham resposta.

*Chiara Sáez Baeza é Socióloga, Doutora em Comunicação, com pós-doutorado em Governo e Políticas Públicas e Professora Assistente do Instituto da Comunicação e Imagem (ICEI) na Universidade do Chile.

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