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Equador: falta de transparência e confusão no regulamento da Lei de Comunicação

Depois de meses de espera, o Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação, organismo estabelecido na Lei de Comunicação, emitiu o Regulamento Geral para aplicá-la…

José Ignacio López Vigil*/ Equador, agosto 2014

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Constituição da República do Equador aprovada em 28 de setembro de 2008, tem um conjunto de artigos muito progressista a respeito da comunicação social. O artigo 16 estabelece o direito a uma comunicação livre e diversa, o acesso universal às tecnologias da informação e comunicação, e o acesso em igualdade de condições no uso das frequências do espectro radioelétrico para a gestão de estações de radio e televisão públicas, privadas e comunitárias. No artigo 17, o Estado garante a distribuição, através de métodos transparentes e em igualdade de condições, das ditas frequências.

Embora o Primeiro Transitório da Constituição ordenasse a elaboração de uma Lei de Comunicação em um prazo máximo de 360 dias, esta demorou mais de quatro anos para ser aprovada pela Assembleia Nacional. As razões desta demora não são objeto desta análise. Finalmente, em 14 de junho de 2013, foi aprovada a Lei Orgânica de Comunicação na Assembleia Nacional do Equador, na qual o oficialismo tem ampla maioria.

Talvez os artigos mais interessantes desta Lei sejam os referidos à redistribuição das frequências radioelétricas. Esta havia sido também a principal reclamação das organizações sociais e redes de comunicação. Sem entrar em outros aspectos favoráveis e desfavoráveis da Lei, o artigo 106 estabelece a redistribuição destas frequências, reservando 33% para meios públicos, 33% para privados e 34% para comunitários. Esta redistribuição aconteceria mediante a restituição de muitas frequências que foram outorgadas de maneira ilegal e ã aplicação de outro artigo, o 113, que proíbe o monopólio de frequências para garantir a maior diversidade e pluralidade na esfera pública. A partir desta Lei, um concessionário só poderá ter uma frequência matriz em FM, uma em AM e uma em TV. No país, há atualmente 1147 emissoras de rádio e 547 de televisão aberta. Há concessionários com mais de duas dezenas de frequências outorgadas. Aplicando este artigo, haveria espaço suficiente no espectro para lograr a redistribuição tripartite que exige a Lei.

Mas, uma coisa é a Lei e outra o Regulamento. Depois de meses de espera, o Conselho de Regulação e Desenvolvimento da Informação e Comunicação, organismo estabelecido pela mesma Lei, emitiu o Regulamento Geral para aplicar a Lei de Comunicação.

Esse Regulamento é surpreendente. Em seus 89 artigos apenas são mencionados os meios comunitários. Não determina nenhum mecanismo de desconcentração do espectro para alcançar esses 34% reservados ao setor comunitário. Nem uma palavra sobre como se vai reverter as frequências ilegais e ilegítimas detectadas no informe da Comissão Auditora de Frequências de Rádio e Televisão, como tampouco se menciona as políticas públicas e a ação afirmativa necessária para promover os meios comunitários (ver o artigo 86 da Lei).

Quanto às concessões de frequências para meios comunitários, há uma notável supressão da iniciativa cidadã. O acesso às frequências para criar meios de comunicação é um direito constitucional, como já dissemos, que deve ser garantido pelo Estado a todas as organizações que queiram exercê-lo, o solicitem, e não violem razoáveis normativas para isto. Não é uma dádiva do governo. Quer dizer, os processos para obter uma frequência de rádio ou televisão comunitária não deveriam começar com as convocatórias que, discricionariamente, faça o Conselho Nacional de Telecomunicações, CONATEL, senão através das solicitações que fazem as comunidades ou organizações sociais. A partir dessas solicitações, o CONATEL deveria estudar as possibilidades de julgamento e abriria um concurso para saber se há outras na mesma localidade e frequência.

Pois, nem uma coisa nem a outra. Até a data, a prática do CONATEL consiste em outorgar as frequências de rádios chamadas comunitárias a grupos afins ao governo escolhidos pela Secretaria Nacional de Gestão da Política. Sobre isto tampouco disse nada o Regulamento nem esclarece os requisitos necessários para solicitar uma frequência.

Outro aspecto a considerar são as faixas obtidas pela próxima digitalização das frequências (o Equador adotou o padrão nipo-brasileiro que permite, ao menos, quatro faixas onde antes cabia apenas um canal). No Transitório 20 da Lei, indica-se que essas novas faixas digitais de Rádio e Televisão serão administradas pelo Estado e deverão ser outorgadas entre o setor público, privado e comunitário respeitando as mesmas porcentagens estabelecidas na Lei (Art 106). Contudo, no Regulamento nada se diz sobre isto. No artigo 79, o Estado reserva para si uma das faixas de TV resultantes do apagão analógico. E o setor comunitário? Nem uma palavra.

Ainda que a Constituição da República garanta o acesso universal às tecnologias de informação e comunicação (artigo 16), na Lei Orgânica apenas fica mencionado no artigo 35 de forma retórica. No Regulamento nem se menciona. Este assunto, dizem os funcionários oficiais, se desenvolverá em outra Lei, a de Telecomunicações. Desta maneira, desconhecendo a convergência digital, se separam as tecnologias tradicionais de comunicação e as modernas (telefonia móvel, internet). As últimas, onde está o maior negócio, não se legislam. Ficam à disposição do Ministério das Telecomunicações.

Outro aspecto a considerar neste Regulamento, é a violação do artigo 6 da Lei Orgânica. No artigo citado se diz claramente que os meios de comunicação social de caráter nacional não podem pertencer em todo ou em parte, de forma direta ou indireta, a organizações ou companhias estrangeiras domiciliadas fora do Equador nem a cidadãos estrangeiros, salvo os residentes regulares no território nacional. Chama a atenção que no artigo 6 do Regulamento se diz o contrário, que podem ser proprietários os estrangeiros daqueles países que tenham assinado convênios de cooperação comercial ou de complementação econômica com o Equador.

Por último e sem pretender exaustividade, vale a pena assinalar um artigo insólito deste Regulamento. Segundo o artigo 17, no horário de 6 da manhã a 10 da noite não se pode passar programas “contrários ao respeito e exercício dos direitos”. De onde se conclui que nos outros horários se pode violentar os direitos humanos. O Regulamento o ampara.

Estamos ante um estranho Regulamento que parece feito para outra Lei. O que diz é grave. E o que não diz, mais grave ainda.

*José Ignacio López Vigil, Radialistas Apaixonadas e Apaixonados. 

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