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O debate sobre a concentração da mídia no Peru.

Jorge Acevedo. Professor da Pontifícia Universidade Católica do Peru.

 Abril, 2014.

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Um grupo de jornalistas apresentou em novembro de 2013 uma ação de amparo[1] perante a Corte Superior de Justiça de Lima  solicitando que se anule a compra de 54% das ações da EPENSA (Empresa Periodística Nacional Peruana) por parte do Grupo El Comercio, o que lhe permite controlar cerca de 80% do mercado de imprensa, em termos de leitores e captação do investimento publicitário, através de nove diários: El Comercio, Peru.21, Trome, Gestión, Depor, Ojo, Correo, Ajá e El Bocón, assim como diversas revistas. Além disso, a influência editorial de El Comercio se amplia por meio dos canais nacionais América Televisión (canal aberto) e Canal N (por cabo) sob um esquema de propriedade cruzada.

Esta aquisição é considerada por este grupo de jornalistas como uma concentração que vai contra o mandato constitucional que proíbe o monopólio e o açambarcamento no campo dos meios de comunicação, pois de acordo com o artigo 61º da Constituição se estabelece que: “O Estado facilita e vigia a livre concorrência. Combate toda prática que a limite e o abuso de posições dominantes ou monopólicas. Nenhuma lei nem concertação podem autorizar nem estabelecer monopólios. A imprensa, o rádio, a televisão e os demais meios de expressão e comunicação social; e, em geral, as empresas, os bens e serviços relacionados com a liberdade de expressão e de comunicação não podem ser objeto de exclusividade, monopólio ou açambarcamento, nem direta nem indiretamente, por parte nem do Estado nem de particulares”.

A transação que foi levada a cabo desde agosto de 2013 originou um debate crucial no Peru sobre os níveis de concentração midiática e suas consequências no exercício da liberdade de expressão, na diversidade política e cultural no espaço público, ao haver um grupo comercial que tem sozinho a possibilidade de controlar a agenda informativa e da opinião pública. Também o Instituto de Defesa Legal do Peru compareceu no dia 24 de março à audiência pública do 150º período de sessões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em Washington para expor as consequências desta concentração.

Algumas cifras podem dar uma ideia melhor da capacidade de produção e distribuição de conteúdos jornalísticos que El Comercio obtém com a operação de compra. Estima-se que o grupo superaria um milhão e meio de exemplares diários. Levando em conta que entre três e cinco pessoas têm acesso a um exemplar de jornal, a influência do grupo se estenderia ao menos a 4 milhões e meio de pessoas. No âmbito da televisão de sinal aberto, El Comercio (através da América Television) tem participação em aproximadamente um terço da audiência nacional e um nível similar de participação em termos de captação do total de investimento publicitário em televisão, que no ano de 2012 foi estimado em 320 milhões de dólares. A liderança da América Televisión no campo da televisão aberta é compartilhada com o grupo ATV e Frequência Latina.

Embora o El Comercio não tenha participação no mercado de rádio como acionista de algum dos grupos mais importantes, também neste âmbito um conjunto reduzido de empresas domina o mercado: Corporação Radial do Peru (CRP), RPP – proprietária também de um canal a cabo de notícias – e Corporação Universal, este último grupo de origem no âmbito das províncias. Embora a maior parte das emissoras de alcance nacional tenha um caráter musical, dois dos grupos têm rádios informativas: Radioprogramas e Capital, no caso da RPP, e Exitosa, no caso da Corporação Universal.

Assim, no mercado de imprensa se configura um quase monopólio cujo principal ator é um conglomerado, pois mais além de suas ramificações na televisão aberta e por cabo, participa em outros âmbitos da economia como o da construção e o do transporte aéreo. Por sua vez, na televisão e no rádio a participação predominante de um grupo reduzido de operadores (três em cada caso) configura estruturas de propriedade (e de poder) de caráter oligopólico, conformando um grupo de interesse econômico que, sem regras claras, pode estabelecer barreiras importantes à concorrência.

Especialmente nos últimos meses, pronunciaram-se em um sentido crítico à compra o Presidente Ollanta Humala e o prêmio Nobel de literatura Mario Vargas Llosa, entre outros personagens de destaque da política peruana, que asseguram que a concentração de meios em poucas mãos põe em risco a liberdade de expressão e a própria democracia, enquanto que os defensores desta concentração afirmam que as condições de mercado devem permitir o exercício empresarial da atividade de imprensa e que qualquer ingerência de regulação estatal é uma limitação à liberdade de expressão, como se manifestou Álvaro Vargas Llosa, filho do prêmio Nobel.

O debate levou à reivindicação da necessidade de elaborar um marco regulatório que ponha limites à concentração midiática, o que levou um conjunto de organizações da sociedade civil especializadas na defesa do direito à comunicação (como Calandria, Artesãos da Comunicação, AMARC ALC, WACC, Red TV entre outras) a formarem o Fórum Direito à Comunicação, uma instância de debate e proposta para uma comunicação mais plural e descentralizada, e o grupo parlamentar Ação Popular – Frente Ampla a iniciar um conjunto de audiências públicas sobre o tema com o propósito de preparar um projeto de lei.

Enquanto este processo avança, também haverá que se esperar a resolução das instâncias de justiça ante o mandado promovido pelo conjunto de jornalistas que reivindica a necessidade de resolver o debate entre pluralidade de meios informativos frente à concentração e açambarcamento, que põe em conflito a liberdade de expressão e informação e os limites à liberdade de empresa e liberdade contratual.

Seu resultado marcará um antecedente relevante, posto que no Peru não existem órgãos de regulação de concorrência econômica no setor, o que faz com que tampouco haja uma política que regule as fusões entre empresas midiáticas para evitar concentrações que afetem não apenas a concorrência eficaz, mas também a pluralidade de opiniões, o que deveria incluir também a propriedade cruzada em um contexto multiplataforma produto da convergência e da transição digital.

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[1] Espécie de mandado de segurança

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