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A MULTIPROGRAMAÇÃO NO MÉXICO

“O Instituto Federal de Telecomunicações do México (IFT) parece ter perdido a última oportunidade de regulação para promover a concorrência e a pluralidade no rádio e na televisão aberta…”

Mony de Swaan* / México, 2015.

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Para alguns ingênuos, 2012 terminou com particular otimismo. Ainda lembro da sensação ao ler os seis compromissos do Pacto pel

O Instituto Federal de Telecomunicações do México (IFT) parece ter deixado passar a última oportunidade de propor uma regulação para promover a concorrência e a pluralidade no rádio e na televisão aberta. A desistência – ou o “presentão” (“regalazo”, em espanhol), como o episódio foi chamado por alguns[1] – foi conhecida no dia 9 de fevereiro, a partir da aprovação das Diretrizes Gerais para o Acesso à Multiprogramação. Era uma decisão largamente esperada, desde foram realizadas reformas constitucionais e legais que outorgavam ao agente regulador amplas e suficientes faculdades para utilizar a multiprogramação como uma ferramenta de regulação, que promoveria a pluralidade e a diversidade de conteúdos[2].

Porém, o Instituto optou por uma leitura conservadora da Lei Federal de Telecomunicações e Radiodifusão (LFTR), desvalorizando suas próprias faculdades, com a argumento que a Lei não dava outra opção. O IFT não pôde ver no Art. 6º constitucional a obrigação de garantir serviços de radiodifusão prestados em condições de concorrência leal e pluralidade. Tampouco encontrou argumentos suficientes no Art. 28, que fala do desenvolvimento eficiente da radiodifusão, outorgando plenas faculdades em matéria de concorrência e, muito particularmente, de regular e supervisar o aproveitamento e a exploração do espectro (a multiprogramação não deixa de ser isso).

Quanto mais documentos relacionados com a decisão são analisados, mais preocupante ela parece. O release, as intervenções, o Acordo do Pleno e as Diretrizes publicadas no Diário Oficial estão cheias de simplismos. No momento em que emitiram seu voto, a maioria dos participantes da comissão parece não ter conseguido ler além dos artigos 158 e 159. A exigência de uma observância harmônica e integral da Constituição e da Lei vai ficar para uma outra ocasião.

Os pontos contestáveis:

  1. O momento: o IFT decidiu estender ao máximo o prazo estabelecido na Lei para emitir essas Diretrizes[3]. Desde a publicação da LFTR, o Instituto sabia que devia regular o acesso e tinha conhecimento da importância do tema. A multiprogramação tinha sido analisada, discutida e votada pela extinta Comissão Federal de Telecomunicações (COFETEL), então sobrava experiência e conhecimento para as áreas técnicas. A consulta pública durou parcos 21 dias (e claro, em período de férias). Para a licitação de televisão as definições na matéria eram um tema fundamental. Não é o mesmo concorrer contra um ator econômico hegemônico que é expressamente impedido de executar a  multiprogramação do que contra um que pode fazê-lo (e de graça). O regulador deveria ter emitido as Diretrizes em algum momento entre a publicação da Lei (em julho de 2014) e o início formal do processo licitatório (em setembro de 2014).
  2. A decisão de não cobrar: O IFT decidiu não cobrar a multiprogramação com o argumento que ela: a) promove um uso mais eficiente do espectro, b) fomenta a pluralidade, 3) geraria por si própria cargas fiscais a favor do Estado e d) acarretaria distorções com os concessionários que receberam autorizações previamente. Mesmo que eu esteja convencido de que a multiprogramação não precisa de uma contrapartida, não concordo com todos os argumentos nem com sua ligeireza. A sustentação da não-cobrança é defendida em uma lauda e com uma tremenda ginástica com saltos mortais para explicar; a argumentação está vinculada basicamente à consulta pública na qual os concessionários argumentaram que não deveriam ser cobrados. É falso, além de tudo, que a política de Televisão Digital Terrestre (TDT) tinha um limite e nenhuma salvação. O IFT a modificou mais de uma vez, por exemplo, para adiar prazos para o apagão analógico. Não adianta nada promover um uso mais eficiente se algumas linhas depois a multiprogramação se torna um bem do concessionário.
  3. O acesso: “o acesso à multiprogramação é voluntário por parte dos concessionários”, diz o Art. 8º das Diretrizes. Dez artigos depois, concluem: “os concessionários poderão celebrar contratos livremente para o acesso aos Canais de Programação de Multiprogramação”. Com isso o Instituto converte uma competência constitucional, uma política pública, um instrumento regulatório fundamental, em uma mera expectativa de negócio que os concessionários poderão ou não realizar, de acordo com a própria conveniência com seus interesses. Ficou para trás, e muito esquecida, a responsabilidade de administrar o espectro ou promover seu uso eficiente. Para o IFT, são os concessionários que devem decidir sobre sua administração ou generosamente sobre sua comercialização.
  4. A concorrência: mesmo que o Art. 24 das Diretrizes estabeleça que durante os trâmites para as solicitações de multiprogramação será verificado se os peticionários concentram frequências, nem mesmo nestes casos há a possibilidade de negá-las. No pior dos casos, serão impostas algumas condições ao concessionário dominante – sem esclarecer que tipo de condições. O concessionário da rádio de San Luis Río Colorado – proprietário de todas e cada uma das estações comerciais da entidade – pode estar tranquilo; se ele decidir ir pelos rumos da multiprogramação, na pior das hipóteses novos canais só serão autorizados a ele com uma condição aqui, outra ali.
  5. O preponderante: o único limite incluído em todas as diretrizes é imposto ao ator econômico hegemônico (a Televisa). Para isso, o IFT não se submeteu a um esforço maior do que copiar o inciso II do Art. 158, que estabelece um teto de 50% do total de canais de programação autorizados a outros concessionários (atenção: a todos, privados, públicos e sociais). Estamos no aguardo para ver a forma em que o IFT vai interpretar esta disposição. No entanto, redigida e copiada como está, é um limite sem grandes consequências. Mesmo considerando exclusivamente as concessões comerciais, e dado o ingresso de duas novas redes de TV, poderiam ser autorizadas à Televisa até mais cinco sinais na capital mexicana.
  6. A pluralidade, a grande perdedora. Com o marco jurídico atual, o Instituto tinha em suas mãos a possibilidade de transformar por completo a radiodifusão no México. As opções que tinha ao alcance da mão eram praticamente infinitas. Iam desde a imposição de limites claros ao acesso até critérios de eficiência espectral, ofertas públicas de capacidade, canais de programação destinados a produtores independentes ou o impulso a expressões comunitárias.

Diante da abdicação do Instituto, há aqueles que encontram certo consolo na ideia de que a radiodifusão “está de saída” se comparada com outras plataformas de conteúdo mais dinâmicas. O México – assim como muitos outros países latino-americanos – ainda enfrenta problemas estruturais para que este prognóstico esteja certo. Enquanto a radiodifusão chega a praticamente todos os lares do país, a TV paga não atinge nem 60% da população[4] e a banda larga móvel está em menos de 15%[5]. A radiodifusão no nosso país é robusta (econômica, social, política e democraticamente) e seguirá sendo enquanto não avance a penetração destes outros serviços.

Enquanto isso não acontece, salvo por contadíssimas exceções, nossa radiodifusão continuará sendo tão sacal como a conhecemos até agora. E o IFT terá que carregar grande parte dessa culpa.

*Ex-presidente da Comissão Federal de Telecomunicações do México


[1] Mesmo que pela primeira vez na sua história o México esteja na metade de um processo licitatório de frequências para a televisão, muita água vai passar por debaixo da ponte antes que estas emissoras arranquem com sua infraestrutura e estejam em condições de começar a transmitir. Uma quantidade de tempo similar vai passar antes que seus sinais digitais sejam recebidos por todos os mexicanos, dados os tropeções do programa de transição à Televisão Digital Terrestre (TDT). Jornal Reforma, 12 e 18 de fevereiro, 2015.

[2] Não é a primeira vez que uma decisão regulatória em torno da multiprogramação causa rebuliço. Em 2011, uma decisão da COFETEL que outorgou ao Canal 11 a possibilidade da multiprogramação de seu sinal com um simples registro em ata mereceu distintos debates e audiências públicas legislativas. Mesmo que a COFETEL pudesse ter postergado essa autorização, as faculdades legais quanto ao tema limitavam seriamente suas opções regulatórias e só encontravam sustentação em uma norma

[3] 180 dias depois da publicação da Lei, conforme o Art. 33 Transitório da Lei Federal de Telecomunicações e Radiodifusão.

[4] 15,5 milhões de lares, de acordo com o relatório sobre a Evolução dos Serviços de Telecomunicação no segundo trimestre de 2014, publicado pelo IFT.

[5] 16,5 milhões de assinaturas, de acordo com o último relatório disponível do quatro trimestre de 2013.

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