1. Alcance e caráter da regulação
1.1 Esta proposta de regulação atinge os provedores de serviços online quando atuam como intermediários ou plataformas de armazenamento, busca ou troca de informações, opiniões, expressões e outros conteúdos gerados por seus usuários e que realizam algum tipo de curadoria ou moderação desses conteúdos (neste documento: “plataformas de conteúdo”). Entre eles: mecanismos de busca, redes sociais e outras plataformas para troca de textos, imagens e vídeos.
1.2 Os limites ao poder das grandes plataformas de conteúdos devem ser estruturados com base num modelo de co-regulação, onde as estruturas de auto-regulação e regulação pública são complementadas para formular soluções legais, contratuais e técnicas que garantam a liberdade de expressão online, em equilíbrio com outros direitos fundamentais1. Os instrumentos regulatórios e regulatórios devem ser o resultado de um processo de governança multissetorial que leve em consideração os contextos locais e regionais.
1.3 As plataformas devem incorporar diretamente em suas condições de serviço e seus padrões de comunidade os princípios pertinentes em matéria de direitos humanos que garantam que as medidas relacionadas ao conteúdo serão guiadas pelos mesmos critérios que governam a proteção da expressão por qualquer meio2. Entre esses princípios se incluem: transparência, prestação de contas, devido processo legal, necessidade, proporcionalidade, não discriminação e direito à defesa e reparação. As plataformas devem também garantir o respeito total pelos direitos do consumidor.
1.4 As plataformas de conteúdo que possuem poder de mercado significativo em um determinado âmbito de atuação3 (“grandes plataformas de conteúdo”) devem ter regulamentação assimétrica em relação a outros provedores, tendo em vista a importância e o impacto que suas decisões empresariais podem ter sobre o intercâmbio de informações, opiniões e bens culturais, bem como o exercício da liberdade de expressão e do debate público.
1.5 Uma regulação inteligente é aquela que considera de maneira adequada e diferenciada plataformas de conteúdo que não atendem aos critérios acima e não têm fins lucrativos, têm fins científicos ou educacionais, bem como aquelas que reúnem grupos de usuários pequenos e fechados de caráter privado e homogêneo.
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1 O desenho institucional e a divisão de responsabilidades são desenvolvidos no capítulo 7 desta proposta
2 Regulação do conteúdo online gerado por usuários, Relatoria Especial sobre a Promoção do Direito ao Liberdade de Opinião e Expressão das Nações Unidas, 2018
3 A definição de poder de mercado significativo, feita por um órgão regulador independente, deve levar em conta as definições de mercados relevantes atualizadas para o cenário atual, considerando a função específica do serviço, a disputa por receita de publicidade e o tempo de atenção do usuário, o número absoluto de usuários e a substituibilidade de um serviço por outros.