7. Aprovação e aplicação da regulação
7.1 Considerando que se trata de medidas que podem afetar os direitos fundamentais, os aspectos substantivos da regulamentação proposta neste documento devem ser adotados de maneira prévia e por lei formal, ou seja, uma lei aprovada pelo órgão legislativo (Congresso, Parlamento, Assembleia Nacional ou similar), após consulta pública e aberta. Quando necessário, as delegações de regulamentação para os órgãos de aplicação devem ser cuidadosamente estabelecidas por lei.
7.2 As plataformas de conteúdo não devem depender de licenças para sua operação em um determinado país, mas deve haver uma obrigação de identificar responsáveis legais e formas eficazes de comunicação e resposta para os usuários e as respectivas autoridades, como uma conta de e-mail, um formulário eletrônico ou meios equivalentes1.
7.3 As plataformas de conteúdo não devem ser obrigadas a monitorar ou supervisionar o conteúdo gerado por terceiros, de forma genérica, a fim de detectar supostas violações da lei ou impedir futuras violações2.
7.4 O funcionamento das plataformas de conteúdos deve enquadrar-se num ambiente de co-regulação adequado às características do ambiente digital:
a. Os princípios e padrões incluídos nesta proposta devem ser incluídos pelas plataformas de conteúdo em seus termos de serviço e outros documentos complementares (como guidelines);
b. As plataformas devem aplicar estes princípios e padrões sem prévia intervenção de organismos estatais;
c. As plataformas devem ter mecanismos internos e eficazes de apelação, bem como instâncias externas independentes às empresas para a revisão de casos e políticas adotadas, com o entendimento de que a regulação estatal deve atuar somente quando as instâncias de autorregulação não funcionam;
d. Deve haver um órgão regulador especializado que opere com garantias suficientes de independência, autonomia e imparcialidade e que tenha a capacidade de avaliar os direitos em jogo e oferecer as garantias necessárias ao usuário3 em relação às políticas e práticas de implementação dos termos de serviços das plataformas, e indicar a adequação das mesmas quando apropriado.
Em caso de não cumprimento das obrigações de transparência, devido processo legal, direito à defesa e outros, a agência deve ter capacidade de enforcement suficiente, podendo aplicar sanções, se necessário. Entretanto, não deve avaliar nem ter uma decisão vinculante em casos individuais;
e. Casos individuais em que haja violação dos direitos dos usuários e que não sejam satisfatoriamente resolvidos dentro dos escopos internos e mecanismos de resolução de disputas devem ser resolvidos por órgãos judiciais, Defensorias Públicas ou órgãos públicos independentes similares e especializados – do país onde o usuário tem sua residência habitual – por meio de procedimento abreviado, de trâmite digital e de notificação eletrônica (fast track) com garantias de revisão por uma autoridade imparcial. Outras autoridades ou órgãos estatais não devem poder obrigar as plataformas a remover ou dar tratamento específico a conteúdos.
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1 Este último tomado do Projeto de Lei de Intermediários da Argentina, art. 7
2 Projeto de Lei de Intermediários da Argentina, art. 5
3 Nos termos expressados em Liberdade de Expressão e Internet, Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão CIDH, 2013, par. 56
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