2. Termos e condições de serviço
2.1 Os termos de serviço (TOS) de todas as plataformas de conteúdo, bem como outros documentos complementares (como guias ou diretrizes de aplicação de conteúdo) devem ser escritos de forma clara, precisa, inteligível e acessível para todos os usuários. Plataformas grandes também devem apresentá-las no idioma nacional do usuário.
2.2 Todas as plataformas de conteúdo devem estabelecer e implementar TOS que sejam transparentes, claros, acessíveis e de acordo com os padrões e princípios internacionais de direitos humanos, incluindo as condições sob as quais se pode gerar a interferência no direito à liberdade de expressão ou privacidade dos usuários1. Em particular, o usuário deve ser informado sobre as condições que podem levar à rescisão do contrato (remoção de conta, por exemplo), bem como a eliminação, desindexação ou redução significativa do escopo de suas expressões e conteúdos de modificações unilaterais de algoritmos de curadoria.
2.3 Nenhuma plataforma de conteúdo deve ser capaz de alterar unilateralmente os termos de serviço e condições de uso, ou aplicar novos termos, sem informar claramente o usuário da justificativa e sem dar, sob aviso razoável, a possibilidade de cancelar o contrato, sem consequências econômicas ou legais para o usuário2.
2.4 As plataformas não devem estabelecer condições abusivas ou assimétricas sobre o uso e propriedade do conteúdo gerado e publicado por seus usuários, respeitando seus direitos autorais da mesma forma que os usuários devem cumprir as regulamentações referentes ao conteúdo gerado por terceiros. A este respeito, as restrições decorrentes da proteção de direitos autorais devem considerar as limitações e exceções reconhecidas em tratados internacionais e leis nacionais.
2.5 Os termos de serviços não devem conceder poder ilimitado e discricionário às plataformas para determinar a idoneidade do conteúdo gerado pelo usuário3. Em particular, os TOS que possam implicar limitações no exercício do direito à liberdade de expressão e de acesso às informações de seus usuários não devem ser formulados de maneira vaga ou ampla, de tal forma que permitam uma interpretação e aplicação arbitrárias por parte das plataformas.
2.6 Em relação à curadoria/priorização da visualização dos conteúdos gerados por seus usuários (em feeds de notícias, resultados de busca, serviços de acesso a notícias e similares), as grandes plataformas devem:
a. Tornar transparentes os critérios utilizados pelos algoritmos para a sua ordenação ou direcionamento, se possível explicitando os efeitos para o usuário.
b. Não usar critérios arbitrários ou discriminatórios que possam afetar ilegitimamente a liberdade de expressão e o direito à informação de seus usuários.
c. Fornecer mecanismos de filtragem personalizados de forma clara, transparente, explícita, revogável/editável e sob o controle do usuário, para que eles sejam os que decidem o conteúdo que desejam priorizar e como desejam fazê-lo (por exemplo: ordem cronológica).
d. Respeitar o direito do usuário de conhecer e definir quais de seus dados pessoais são coletados e armazenados, e como são utilizados no endereçamento de conteúdo, respeitando o princípio da autodeterminação informacional.
2.7 No caso em que as grandes plataformas decidam, por si só, incorporar em seus TOS certas restrições e até mesmo proibições à publicação de conteúdos ou expressões geradas por seus usuários, elas só poderiam fazê-lo com as seguintes limitações, para que sejam compatíveis com padrões internacionais de direitos humanos:
a. Poderiam proibir, mesmo através da filtragem automática, os conteúdos clara e manifestamente ilegais que, ao mesmo tempo, sejam reconhecidos como limitações legítimas à liberdade de expressão nas declarações ou tratados internacionais de direitos humanos, como o abuso sexual ou exploração de menores ou propaganda para a guerra e qualquer apologia de ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à violência ou qualquer outra ação ilegal semelhante contra qualquer pessoa ou grupo de pessoas, por qualquer motivo, incluindo os de raça, cor, religião, língua ou origem nacional1.
b. Poderiam restringir, como medida cautelar não definitiva, conteúdos que, ainda que não reconhecidos como ilegais, causem danos sérios, iminentes e irreparáveis ou de difícil reparação a outras pessoas, tais como: divulgação não autorizada de conteúdo sexual ou atos de natureza ilícita; atos de violência ou crueldade explícita e excessiva ou aberrante. Nesses casos, a lista e as definições de conteúdo restrito devem ser incluídas nos Termos de Uso de forma taxativa, clara e precisa e considerar-se, na análise da medida a ser tomada, o contexto da expressão publicada e que não sejam utilizado no âmbito de expressões legítimas (conteúdo educacional, informativo ou outro).
c. Conteúdos como o cyberbullying ou o uso explícito e abusivo de drogas podem ser restritos a públicos específicos, como crianças e adolescentes.
d. Para qualquer outra medida de priorização ou restrição a expressões e outros conteúdos gerados por seus usuários que a plataforma possa considerar – por razões comerciais ou outras – “ofensivas”, “inapropriadas”, “indecentes” e definições vagas ou amplas semelhantes que possam afetar ilegitimamente a liberdade de expressão, as grandes plataformas devem fornecer mecanismos e avisos para outros usuários – voluntariamente e com base em suas preferências morais, religiosas, culturais, políticas ou outras – que decidem a que conteúdo querem ter acesso e quais não. Esses conteúdos não devem ser proibidos, excluídos ou reduzidos em escopo por padrão, afetando desproporcionalmente o direito à liberdade de expressão de seus usuários.
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1 Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13, inc. 5
1 Liberdade de expressão e Internet, Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão CIDH, 2013, par. 112
2 Acordo da União Europeia com Facebook, Google e Twitter em 2018 “Better social media for European consumers”
3 Última frase tomada do Acordo da União Europeia com Facebook, Google e Twitter em 2018 “Better social media for European consumers”