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A regulação do Estado para proteger o pluralismo é “legítima e imperiosa”, afirma a Corte Interamericana

*Gustavo Gómez Germano

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A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Marcelo Granier e outros contra a Venezuela1 pode ser considerada histórica. E não me refiro só à decisão quanto ao caso concreto (com o qual concordo2 e descordo3, em partes), que pautará reportagens e outros tipos de análises, mas aos antecedentes jurisprudenciais criados a partir dos fundamentos às questões de fundo apresentados na decisão do Tribunal.

Esse órgão judicial – que faz parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos – deliberou, extensamente, sobre o alcance das concessões para explorar as frequências radioelétricas que estão em mãos de particulares4 e sobre os procedimentos para outorgar, revogar e renovar licenças para oferecer serviços de rádio e TV5, assim como sobre a existência (ou não) de um direito adquirido para exigir a renovação automática das concessões6.

Além disso, também construiu uma interpretação, à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (também conhecida como o Pacto de San José da Costa Rica), sobre questões referentes à importância do pluralismo nos meios de comunicação em uma sociedade como condição básica para a existência da liberdade de expressão, e sobre o papel do Estado em garantir o pluralismo na mídia.

A Corte afirma que a concentração de meios comerciais exerce uma forma de censura à liberdade de expressão na medida em que ela [a liberdade] “pode ser também afetada sem a intervenção direta de uma ação do Estado. Essa possibilidade poderia ser vista, por exemplo, quando, como resultado da existência de monopólios ou oligopólios na propriedade dos meios de comunicação, o que se existem, na prática, são ‘meios guiados a impedir a comunicação e a circulação de ideias e opiniões’”.

Os meios de comunicação social devem estar “abertos a todos, sem discriminação, uma vez que há uma busca por que ‘não existam indivíduos ou grupos que, a priori, estejam excluídos’”, e para isso “têm um papel essencial como veículos para o exercício da dimensão social da liberdade de expressão em uma sociedade democrática” e não apenas da própria, então “é indispensável que reúnam as mais diversas informações e opiniões”.

Sobre este tema, é “lembrado que os cidadãos de um país têm o direito a ter acesso a informação e a ideias a partir de uma diversidade de pontos de vista, diversidade esta que deve ser garantida em diferentes níveis – como os tipos de meios de comunicação, as fontes e o conteúdo”. Esta situação adquire uma relevância especial em questões referentes à rádio e à televisão, afirma o Tribunal, “já que o espectro radioelétrico é um bem escasso, com um número determinado de frequências, [e] isso limita o número de meios que podem ter acesso a elas, sendo assim necessário que se garanta que nesse número de meios se encontre representada uma diversidade de visões ou posturas informativas ou de opinião”.

A Corte IDH enfatiza que diversidade não é o mesmo que quantidade, e que a existência de um sistema plural de meios não pode ser confundida com a existência de muitos meios: “o pluralismo de ideias na mídia não pode ser medido a partir da quantidade de meios de comunicação, mas de que as ideias e a informação transmitidas sejam efetivamente diversas e sejam abordadas a partir de posturas divergentes, sem que exista apenas uma única visão ou um só ponto de vista”.

Por este motivo, afirma, é que “pode-se explicar a proteção dos direitos humanos de quem enfrenta o poder dos meios, que devem exercer com responsabilidade a função social que exercitam, e o esforço por garantir condições estruturais que permitam a expressão equitativa de ideias”, uma vez que “a pluralidade de meios ou a pluralidade informativa constituem efetivas garantias à liberdade de expressão”.

O Estado pode agir para proteger o direito da população, na medida em que a liberdade de expressão dos donos da mídia “não é um direito absoluto e pode estar sujeita a restrições, particularmente quando interfere em outros direitos garantidos pela Convenção”, declara a Corte Interamericana.

A sentença ratifica o princípio de “minimização de restrições à informação” e a não intervenção do Estado em relação a linhas editoriais da mídia, considerando a “importância da liberdade de expressão em uma sociedade democrática e a responsabilidade que acarreta para os meios de comunicação e para aqueles que exercem profissionalmente estes trabalhos”.

No entanto – e ao mesmo tempo – considera que o Estado tem a obrigação de regular ativamente a mídia para evitar a concentração e garantir uma maior diversidade de meios de comunicação, porque “existe o dever do Estado de proteger e garantir esta matéria, em virtude do artigo 1.1. da Convenção”. O Tribunal “reitera que o artigo 13.3 da Convenção impõe ao Estado obrigações quanto a garantias, ainda no âmbito das relações entre particulares, porque não apenas abrange restrições governamentais indiretas, mas também controles particulares que produzam o mesmo resultado”.

“Os Estados estão internacionalmente obrigados a adotar as medidas que sejam necessárias ‘para efetivar’ os direitos e princípios estabelecidos na Convenção, como estipulado no artigo 2º de tal instrumento interamericano”, diz a sentença, buscando “equilibrar, o máximo possível, a participação de diversas correntes no debate público, impulsionando o pluralismo informativo”.

Segue a Corte: para cumprir com esta obrigação, os Estados “deverão estabelecer leis e políticas públicas que garantam o pluralismo de meios de comunicação ou o pluralismo informativo nas diversas áreas comunicacionais tais como, por exemplo, a imprensa, o rádio e a televisão”, sem distinção entre plataformas ou suportes tecnológicos, assim como “levar em consideração, nos processos de outorga, renovação de concessões ou de licenças de radiodifusão o impacto sobre a diversidade e o pluralismo” de tais decisões.

A “democratização do uso do meio radioelétrico” com o objetivo de garantir e proteger a diversidade e o pluralismo de informações e de ideias é, para os juízes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, “não apenas uma finalidade legítima, mas, além disso, imperiosa”.

*Diretor Executivo do OBSERVACOM

1. A sentença completa está disponível, em espanhol, no site: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_293_esp.pdf.

2. Para a Corte, “os atos do presente caso configuram um desvio de poder, já que usaram uma faculdade permitida ao Estado com o objetivo de alinhar editorialmente o meio de comunicação ao governo”.

3.  Concordo com quase toda a decisão, menos com a devolução da frequência à Radio Caracas Televisión (RCTV), mesmo que seja apenas como uma medida reparatória e apenas vigente até que seja organizado um novo processo para outorga da frequência.

4.  Sobre esse tema, “o Tribunal atesta que o espectro radioelétrico é um bem público, cujo domínio pertence ao Estado e, por isso, sua titularidade não pode ser reclamada por particulares. Sendo assim, não é possível afirmar que a RCTV e, particularmente, seus acionistas, tenham adquirido algum direito ou titularidade sobre o espectro”.

5. Deve ser “um processo aberto, independente e transparente o de outorga de frequência do espectro radioelétrico”, no qual “não existam critérios discriminatórios que busquem limitar a outorga de concessões, e [o processo] deverá ser encaminhado para o fortalecimento do pluralismo informativo e para o respeito às garantias judiciais”.

6.  Diz a sentença: “a respeito de se existiria no direito internacional uma obrigação de renovar as concessões de radiodifusão, a Corte conclui que esta obrigação não está contemplada no direito internacional” e que a RCTV “não teria um direito adquirido à renovação automática de sua concessão”.

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